Regulamentação sobre a aplicação legal será publicada nos próximos dias
O programa Rota 2030 Mobilidade e Logística, aprovado pela Medida Provisória 843 de 5 de julho de 2018, amplia os benefícios às organizações desse setor e inclui também, além das montadoras que já se beneficiavam do programa Inovar-Auto, empresas de autopeças e outras que atuam com sistemas e soluções estratégicas para a produção dos veículos, mobilidade e logística embarcadas nos veículos.
O envolvimento das demais organizações do setor automotivo no novo programa ampliará a base daquelas que se habilitarão no Rota 2030. Atualmente, mais de quinhentas empresas fornecem peças para as montadoras no Brasil e uma parte expressiva passará a utilizar incentivos fiscais.
Eles serão concedidos em forma de dedução do Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida nas empresas habilitadas, calculados a partir de agosto de 2018 e utilizados para o abatimento dos tributos devidos a partir de janeiro de 2019.
Caso não seja possível seu aproveitamento no ano corrente, os créditos poderão ser utilizados nos anos seguintes, sempre respeitando o limite de 30% sobre o valor dos tributos devidos.
Anualmente, as empresas beneficiadas poderão gerar incentivos fiscais sobre a base de 30% dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento (P&D), incluindo atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.
Na prática, o benefício fiscal representa até 10,2% dos gastos elegíveis.
Além disso, o novo programa possibilita crédito adicional de 15% sobre os dispêndios com P&D estratégicos, considerados neste caso aqueles relacionados à manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas autopeças.
Além disso, também estão contemplados desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial, representando 5,1% de créditos adicionais.
O crédito tributário de IRPJ e CSLL sobre os dispêndios com P&D e demais assuntos estratégicos, quando classificáveis como despesa operacional pela legislação do IRPJ, não poderá ultrapassar a 45% dos dispêndios totais realizados no período de apuração.
A nova política automotiva determina que os créditos não serão tributados para fins de apuração de Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), IRPJ e CSLL, sendo tratados contabilmente como resultado operacional. Além disso, os benefícios fiscais introduzidos pela legislação não inviabilizam a utilização dos demais incentivos tributários como a Lei do Bem e os demais incentivos federais regionais.
Nas contas do Governo Federal, a renúncia fiscal anual será semelhante àquela já pratricada no Inovar Auto (aproximadamente R$ 1,5 bilhão), mas no Rota 2030 as empresas habilitadas deverão investir no mínimo R$ 5 bilhões ao ano.
O novo programa é um avanço para indústria automotiva, já que o setor terá que investir pesadamente em novas tecnologias nos próximos anos. A previsibilidade de um programa planejado para o médio prazo também traz mais segurança jurídica às empresas que poderão avaliar o Brasil como um país melhor preparado para receber investimentos globais de P&D.
Importante mencionar que o MP 843/18 tem aplicação automática, porém ainda sujeita à aprovação do Congresso Nacional nos próximos 120 dias. Conforme exposição de motivos da MP, disponibilizada no site do Palácio do Planalto no dia 9/7, a regulamentação sobre a aplicação legal será publicada pelo Poder Executivo Federal nos próximos dias.
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